Direito difuso

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Direitos ou interesses difusos “são espécie do gênero interesses metaindividuais - interesses coletivos lato sensu – e ocupam o topo da escala de indivisibilidade e falta de atributividade a determinado indivíduo ou grupo, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade, ou seja, direitos que não é possível se identificar o autor. Assim, a satisfação de um sujeito implica na satisfação de todos.
Por exemplo, os direitos ligados ao meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
Caracteristicas:
Características:
- Quanto aos sujeitos: não há vínculo jurídico entre os sujeitos afetados e a lesão dos respectivos interesses, elas estão ligadas por circunstancia de fato.
- Quanto ao objeto: é indivisível, tal que a satisfação de um sujeito implica satisfação de todos, assim como a lesão, isto é, o dano, ao afetar um, afeta todos e vice-versa
- Duração: passageira, em função da inexistência, entre seus titulares, de vínculo jurídico básico, de modo que a ligação entre eles é difusa.

Fundo de defesa dos direitos difusos - O Decreto 1.306, de 9 de novembro de 1994, regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 1985). A Lei da Ação Civil Pública trata das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos e coletivos, tendo, a referida ação, por objeto, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal fundo é de abrangência federal. No artigo 13º do Decreto: "Art. 1º - O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a

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