direito desportivo
A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar a desapropriação para fins de reforma agrária, quando a propriedade produtiva não cumpre os critérios da função social, expostos no artigo 186 da Constituição Federal, com ênfase na memória de caso tema de debates futuros.
O Princípio da função social da propriedade rural tem como objetivo a utilização correta da propriedade, a fim de impedir o simples exercício da mesma, garantindo os elementos econômicos, ambientais e sociais. E através da reforma agrária o Estado desapropria as terras que não estão cumprindo tal função.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
A Constituição da República, em seu art. 184, prevê a desapropriação para fins de reforma agrária para o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, em 21 de maio de 1821 o Príncipe Regente D. Pedro tornou proibido retirar algo de alguém contra a sua vontade e sem justa indenização, historicamente, pode-se dizer que neste momento surgi a desapropriação no ordenamento jurídico brasileiro, influenciada pelo direito português.
Desapropriação é uma ação do Estado na propriedade privada, tem previsão constitucional desde a carta de 1824, o autor Cretella Júnior, citado por adv. Tatiana Macedo em seu artigo:
“o procedimento complexo de direito público mediante o qual o Estado, fundamentado na utilidade pública, na necessidade pública ou no interesse social, subtrai, em benefício próprio ou de terceiros, bens do proprietário, mediante prévia indenização”1.
A Lei 8.629/1993 regula os dispositivos relativos a reforma agrária, dispõe no seu art. 2º que a propriedade que descumprimento da função social, corre o risco de sofrer a desapropriação nos termos desta Lei e dos dispositivos constitucionais. O autor Benedito Marques, explica em sua obra que: “em princípio, todo imóvel rural que não cumpri a função social é