Este trabalho tem por fito o aprendizado sobre o Direito de Vizinhança que é um ramo do Direito Civil, inserido em nosso ordenamento jurídico no Livro III, Direito das Coisas, Título III, Da Propriedade; e como tal confere um caráter extremamente subjetivo ao direito da propriedade, de modo que pode sofrer limitações das mais variadas formas. Essas limitações existentes ao direito de propriedade pressupõem evitar os abusos do proprietário no exercício dos direitos que se refere o artigo 1.228 do CC (usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha). As limitações ao direito de propriedade vêm ganhando força, sobretudo devido ao enfraquecimento de seu caráter individual em virtude dos interesses sociais coletivos. A convivência do ser-humano em sociedades tornou inafastável a subordinação dos direitos individuais, particulares, aos interesses da sociedade em geral. Tanto é assim que a Constituição Federal de 1988, além de garantir o direito à propriedade como direito fundamental (CF, art. 5.º, XXII), de certa forma delimitou alguns limites a ela inerentes, sendo certo que esses limites se referem à predominância do interesse social, de modo que a propriedade deverá atender à sua função social (CF, art. 5.º XXIII). E, ao nos referirmos especificamente ao direito de vizinhança, devemos observar que o limite da propriedade vizinha não se aplica somente aos prédios vizinhos, mas engloba todos os prédios que puderem sofrer repercussão de atos praticados em outros prédios podendo gerar conflito de vizinhança, ou seja, sempre que um ato do proprietário ou possuidor do prédio (coisa) repercutir no prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incomodando os moradores, teremos o conflito de vizinhança instalado.
NATUREZA JURÍDICA
A característica mais proeminente tange ao fato dos sujeitos serem indeterminados, já que o dever não incide imediatamente sobre específica pessoa, mas a qualquer um que se