Direito de vizinhança
No código civil, o art. 1.277 estabelece o uso anormal, ou seja, o mau uso da propriedade. Estabelecendo que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudicais à segurança, ao sossego e à saúde do que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Esses atos prejudiciais à segurança podem se classificar em: ilegais, abusivos e lesivos. Os ilegais são aqueles atos ilícitos, que obrigam a composição do dano. Abusivos embora quem esteja na sua propriedade, mas mesmo assim venha prejudicar o vizinho, com barulho excessivo. Lesivos são os que causam dano ao vizinho. As regras de vizinhança têm o objetivo de harmonizar a vida em sociedade e o bem – estar. Mas há sempre vizinhos que trazem incômodos, desconfortos e prejuízos, esses fatos ocorridos dão origem a duas modalidades de atitudes do proprietário e do possuidor, em que se dá em duas categorias de ações judiciais. Se houve prejuízo por causa dos vizinhos, queda de objeto sobre terreno vizinho, danificando a propriedade, descarga de esgoto sobre outro prédio etc. Podendo ser resolvido com a indenização no qual vão ser provados as perdas e danos. Isso irá fazer com que busque os prejuízos sofridos. As ações típicas de vizinhança, nas quais se colima a cessação do estorço, são imprescritíveis, pois podem ser proposta quando perdurar o ato pertubativo. A esse direito de ação conceitua com facultativo ou potestativo, como até de extinguir condomínio. Ao cessar a turbação, a ação é exclusivamente indenizatória, daí inicia-se o prazo prescritivo ordinário para as ações pessoais, mas no código esse prazo passa a ser geral. As ações decorrentes do uso nocivo da propriedade, ocorrendo o dano, e não havendo mais atos continuativos de perturbação essa ação é indenizatória. Cabendo ao atingido provar o que perdeu e o que deixou de ganhar, ou seja, as suas perdas e danos. Não havendo prejuízo para o réu a esta ação será