DIREITO DE VIZINHANÇA
01) INTRODUÇÃO E CARACTERÍSTICAS
O Código Civil deveria ter chamado o Capítulo V de “Relações de Vizinhança”, visto que as regras são mais impositivas de obrigações do que concessivas de direitos. O objetivo é harmonizar a relação entre vizinhos, impondo obrigações aos titulares de prédios confinantes.
Podemos conceituar as relações de vizinhança como um conjunto de limitações impostas pelo legislador ao direito de propriedade a fim de harmonizar direitos e interesses de proprietários vizinhos, restringindo o uso e a fruição, regulando a boa convivência e garantindo o cumprimento da função social da propriedade.
Entre as principais características podemos destacar:
1a) trata-se, normalmente, de obrigações de não fazer (abstenção);
2a) trata-se de obrigação com natureza jurídica propter rem, que implica a pessoa apenas enquanto titular da coisa;
3a) trata-se de obrigação expressamente prevista em lei;
4a) trata-se de obrigação recíproca, ou seja, a imposta para um vizinho também o será para outro.
As relações entre vizinhos guardam grande proximidade com a servidão, visto que ambos os institutos implicam relações entre dois prédios. Apresentam as seguintes diferenças:
a) a fonte do direito de vizinhança é a lei, enquanto a servidão nasce normalmente da vontade das partes;
b) o direito de vizinhança tem por natureza jurídica a obrigação propter rem, enquanto a servidão é um direito real sobre coisa alheia de fruição;
c) na prática, a distinção está no fato de o direito de vizinhança não constar do registro imobiliário, enquanto a servidão é registrada na matrícula de imóvel serviente (art. 167, I, n. 6, da LRP).
São considerados como prédios vizinhos não só os confinantes, mas também os que se localizam nas proximidades, desde que o ato praticado por alguém em determinado prédio vá repercutir sobre o outro, causando incômodo ou prejuízo ao seu coupante.
02) DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE