Direito de vizinhança
1 INTRODUÇÃO
As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar e compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Em geral, as limitações são impostas como obrigação de permitir a prática de certos atos pelo vizinho e de se abster da prática de outros. Os direitos de vizinhança emanam da lei. Suas normas constituem direitos e deveres recíprocos. São, ainda, obrigações propter rem, que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a título particular.
2 DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
A ESPÉCIES DE ATOS NOCIVOS
O art. 1277 do CC estabeleceu um preceito genérico sobre o mau uso da propriedade, em termos claros e apropriados. As interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.
ILEGAIS – são os atos ilícitos, que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186 do CC, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o art. 1277, o prejudicado estaria protegido pela norma do art. 186, que lhe garante o direito à indenização.
ABUSIVOS – são os que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. A teoria do abuso de direito é, hoje, acolhida em nosso direito, como se infere o art. 187 do CC, que permite considerar ilícitos os atos praticados no exercício irregular de um direito.
LESIVOS – são do uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público. È o caso, por exemplo, de uma indústria cuja fuligem esteja prejudicando ou poluindo o ambiente, embora normal a atividade.
Os atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma do art. 1277, pois neles há o uso