Direito de vizinhança
O direito à propriedade e um dos direitos mais subjetivos previstos em lei é considerado o mais amplo que existe. Por se tratar de interesses coletivos, a propriedade também podendo ser limitada visando a proteção de outros interesses privados cujo seu objetivo reside na proteção de interesses de todos. Ou seja, o Direito de Vizinhança representa limitações ao direito de propriedade, para que a pessoa se utilize de seu direito de propriedade adequadamente, deve ser observado que a utilização desse direito determina também o respeito ao exercício de propriedade de outrem.
Que é disciplinado por meios de dispositivos legais cujo seu objetivo é a regulamentação social e jurídica.
CAPÍTULO V DO CODIGO CIVIL
Dos Direitos de Vizinhança
SEÇÃO I – DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de