Direito de vizinhança - Passagem forçada
PASSAGEM FORÇADA
BREVE RESUMO
CHARLON PETER JANKE
DEISE CRISTINA RIBEIRO DE FARIAS
JOLCINEI DE ARAÚJO
RAFAELA MARIANA VIANNA BOFF
A passagem forçada encontra previsão legal no art. 1285 do Novel Código Civil
Brasileiro.
Conceituando, nas palavras de Roberto de Ruggiero, a passagem obrigatória é “uma das mais fortes limitações derivadas de vizinhança” sendo que obriga o proprietário a deixar o vizinho, que tem seu prédio encravado, passar pela sua propriedade.
A situação de prédio encravado ocorre quando um determinado terreno fica "ilhado" no meio de outros, sem acesso. A palavra "prédio" aqui se refere a imóveis em geral e não especificamente a uma construção com muitos andares, pode até ser um terreno sem construção nenhuma.
Para alguns autores como Carlos Roberto Gonçalves, o encravamento tem de ser absoluto, ou seja, sem nenhuma saída para uma via pública, nascente ou porto, se tiver outra saída não poderá forçar a passagem pelo terreno de vizinho. Para outros pode ser relativa, ou seja, mesmo que tenha outra saída, se for melhorar muito o acesso ao terreno, poderá ser forçada uma passagem.
Ainda que a lei faça referência apenas ao proprietário do prédio, têm, neste caso, capacidade para propor demanda “todos aqueles a quem se concede um direito real de gozo sobre coisa alheia”.
Por sua vez, figurarão no polo passivo da ação o proprietário ou proprietários dos prédios servientes, e em hipótese alguma o mero possuidor.
Pode-se citar como exemplo: Adrovaldo tem um terreno com uma passagem pela qual tem de percorrer 15km até a estrada que leva à cidade. Ocorre que é construída uma
BR há apenas 80m de seu terreno, porém, entre a BR e seu terreno está uma faixa de terreno de Ortêncio. Assim, Adrovaldo força a passagem pelo terreno de Ortêncio e ganha acesso à BR.
Exige-se também que o encravamento seja involuntário, ou não provocado pelo proprietário, não tendo direito de forçar passagem àquele que vende parte