Direito de trabalho
Aspectos que não deve esquecer
Aplicabilidade
A lei Geral de trabalho angolana mais recente e em vigor é a lei nº 2/2000 de 11 de Fevereiro.
Ela é aplicavel a todos os trabalhadores em território angolano, com excepção a funcionários públicos, trabalhadores com vínculo permanente ao serviço das representações diplomáticas ou consulares doutros países ou de organizações internacionais; associados das organizações não-governamentais, trabalhador familiar, ocasional; consultores e membros do órgão de administração ou de direcção de empresas ou organizações sociais, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos sem vínculo de subordinação titulado por contrato de trabalho (ARTIGO 2. – Exclusões do âmbito de aplicação). Direitos conexos com o direito ao trabalho
Em angola, a liberdade sindical é um direito garantido por lei no quadro das disposições constitucionais e das leis que especificamente os regulamentam (ARTIGO 6.)
Para além do direito ao trabalho e ao livre exercício da profissão, constituem direitos fundamentais dos trabalhadores :
a) a liberdade sindical e consequente direito à organização e ao exercício da actividade sindical;
b) o direito de negociação colectiva;
c) o direito à greve;
d) o direito de reunião e de participação na actividade da empresa. O contrato de trabalho
A lei geral de trabalho angolana presume a existência de um contrato de trabalho, nos casos em que não exista nenhum documento escrito que ateste nesse sentido, bastando para tal a existência de alguém que esteja a trabalhar para outra pessoa (ARTIGO 13.)
Períodos probatórios
No contrato de trabalho por tempo indeterminado há um período experimental correspondente aos primeiros 60 dias de prestação do trabalho, podendo as partes, por acordo escrito, reduzi-lo ou suprimi-lo.
As partes podem aumentar a duração do período experimental, por escrito, até quatro meses, no caso de trabalhadores