DIREITO DE SUPERFÍCIE
Sumário. Introdução. 1. Conceito de propriedade, direitos reais e direito de superfície. 2. Distinção do direito de superfície e demais direitos reais e contratos afins. 3. Origem histórica e legislativa do direito de superfície. 4. Direito de superfície no arcabouço jurídico: Estatuto da Cidade e Código Civil. 5. Direito de superfície como instrumento para função social da propriedade. Considerações Finais.
INTRODUÇÃO
Diante das inovações do seu reingresso após longo tempo de supressão legislativa, o tema levantou grande interesse devido a sua atual importância como mecanismo para obtenção da função social da propriedade.
O direito de superfície foi recepcionado na legislação pátria para ser mais uma ferramenta jurídica visando a utilização da propriedade dentro da sua função social, de forma a ensejar que os bens imóveis deixem de ser instrumentos de mera especulação imobiliária, sem uma imediata exploração e utilização econômica ou social, permanecendo na ociosidade, quando tantos, nas grandes cidades e nos campos, precisam de moradias ou de locais para empreenderem alguma atividade profissional.
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal arts. 5º, XXIII, artigo 182, § 1º e no artigo 186, e nas Leis n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Inicialmente, definiremos a propriedade, os direitos reais e a superfície, buscando relacionar quais os instrumentos que a qualificam como direito real e suas prerrogativas.
Num segundo momento, distinguiremos a superfície dos direitos reais e demais contratos afins.
Trataremos da origem histórica e legislativa do instrumento, bem como, analisaremos os questionamentos acerca da revogabilidade ou não do Estatuto da Cidade ante a entrada em vigor, a posteriori, do Código Civil.
Outrossim, será feita uma abordagem geral sobre o direito de superfície, elencando-se os elementos subjetivos, seu