Direito de Sucessões
MACEIÓ – AL MAR-2014
Companheiro(a) tem Direito a Herança?
Diferenciação prevista no Código Civil entre cônjuge e companheiro (a) com relação à partilha da herança no caso de união estável estaria ferindo a Constituição Federal, que garante tratamento igualitário a todos os casais, independentemente da forma de união.
Pelo Código Civil brasileiro, os casais que vivem em união estável têm os mesmos direitos garantidos àqueles que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. No entanto, quando se discute a divisão dos bens deixados após a morte de um dos companheiros – os direitos sucessórios –, o assunto gera controvérsia. Isso porque a lei prevê tratamento diferenciado para os companheiros em relação aos cônjuges, o que é apontado como inconstitucional por alguns juristas.
Em seu artigo 1.725, o Código Civil estabelece que, na união estável, “aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. De acordo com esse regime, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento. Aqueles que eram de propriedade de cada cônjuge antes de se casarem são considerados particulares. Diferentemente do regime de comunhão universal, em que todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriores ao casamento.
O princípio de que os bens se tornam conjuntos somente após a união é mantido quando se trata da sucessão. Pelo artigo 1.790 do Código Civil, “a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, ao contrário do casamento, quando a sucessão compreende todos os bens do cônjuge falecido, exceto no regime de separação absoluta. “O cônjuge fica em situação mais