Direito de Representação
O Código Civil, em regência, no artigo 1.851 que “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse´´ Segundo as lições de Orlando Gomes, “o direito de representação é mecanismo pelo qual se opera a vocação indireta na sucessão legítima”
Se apresenta como convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do autor da herança, mas anteriormente premorto, ausente ou ainda incapaz de suceder, no instante em que é aberta a sucessão.
Tem por fito corrigir injustiça derivada da rigorosa aplicação do princípio cardeal da sucessão legítima, na qual os mais próximos excluem os mais remotos, nas situações em que resta materializada a pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo, desta sorte, os descendentes daqueles que não puderam herdar, em razão de terem falecido antes do autor da herança, por serem declarados indignos ou ausentes.
Assim, o direito de representação é uma forma correta de preservar a parte aos herdeiros necessários, que mesmo não tendo direito direto por ser filho do de cujus, assume o lugar do herdeiro em primeiro grau, recebendo por este. Caso que não ocorre não sucessão testamentária, em que prevalece a vontade do morto, e caso está não for possível ser realizada e não tiver nada expresso em contrário, a herança do testamento volta a integrar parte da legítima.
Deserdação
Segundo Rel. Munhoz Soares do Tribunal de Justiça de São Paulo, conceitua deserção como:
“A deserção é, portanto, uma clausula testamentaria que, descrevendo a existência de uma causa autorizada por lei, priva um ou mais herdeiros necessários de sua legitima, excluindo-os da sucessão”.
2) Causas de deserdação:
Art. 1.962: Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III – relações