Direito de remição de um setenciado
José Renato Oliva de Mattos
A remição da pena, instituto que possibilita ao preso provisório ou já sentenciado ter diminuída sua sanção, em razão de um dia a cada três dias trabalhados, é dos mais importantes institutos da execução penal, pois traz em seu bojo a busca de dois relevantes aspectos referentes à pessoa privada de liberdade: o bom comportamento, consubstanciado na exigência de ausência de falta grave, e o desenvolvimento da atividade laborativa, aspecto de grande valor na ressocialização, primordial objetivo da execução penal.
Talvez pela sua importância no contexto da execução é que a remição vem sendo objeto de inúmeras controvérsias a respeito de sua obtenção e de sua manutenção, que a Lei 7.210/84 condiciona à ausência de falta grave.
No tocante à concessão da remição, o artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal diz que o instituto é cabível aos sentenciados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto1.
Verificamos que o mencionado artigo não contemplou os presos provisórios e os sentenciados que se encontram no regime aberto para obtenção do benefício.
Quanto aos presos provisórios, o entendimento é praticamente sedimentado, apesar da existência de poucas decisões em contrário2, de ser cabível a remição, posicionamento já pacificado na doutrina3 e na jurisprudência4.
Parece-nos que tal discussão fica superada diante do artigo 2º, parágrafo único, da própria Lei de Execução Penal5, que coloca o preso provisório no âmbito dos institutos da execução. No que diz respeito aos presos que cumprem pena em regime aberto, há extremo conflito quanto à obtenção da remição. Julio Fabbrini Mirabete defende a impossibilidade6, enquanto a jurisprudência se mostra dividida. Exemplificativamente, o Tribunal do Rio Grande do Sul nos traz decisões tendentes tanto à impossibilidade7, quanto, as mais recentes, à possibilidade8 da concessão do favor legal.
Ultrapassado o