Direito de propriedade
Ao passo que se faz necessário a reformulação do conceito de propriedade e o acesso ao direito de propriedade, com a finalidade maior de garantia dos direitos fundamentais esculpidos em nossa Constituição Cidadã, revela-se igualmente importante a efetiva materialização e fiscalização da função social da propriedade, que apesar de ter posição emblemática na Carta Magna como direito fundamental, na prática é mitigada e banalizada. A finalidade social da propriedade é elemento fundamental para a própria legitimidade da propriedade, evitando as insurgências sociais. Enquanto a propriedade é um direito fundamental do proprietário, portanto, um direito privado, a função social da propriedade é um direito coletivo da sociedade de não sofrer violações diante de uma propriedade mal utilizada ou inutilizada.
Cabe então a jurisprudência firmar aceitação desse princípio em prol da função social da propriedade, não apenas a privada, pois se a Constituição determina esse fundamento as propriedades particulares, presume-se que as públicas devem segui-lo mais rigorosamente.
Portanto, diante do exposto sobre a propriedade privada e sua função social, esta cuida da repressão do abuso do direito de propriedade, pois, nos termos do art. 187 do Código Civil de 2002, “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Toda propriedade, sem exceção, respeitando o direito do proprietário, deve cumprir com sua função social. Percebemos que o individualismo histórico exacerbado é afastado pelas disposições de nosso ordenamento jurídico, que buscam coibir o uso abusivo da propriedade e sua inserção na utilidade comum, mas infelizmente não presenciamos isso na realidade prática.
Nas palavras de França, “a função social da propriedade não constitui sacrifício à propriedade privada, mas sim a garantia mais sólida de sua existência pacífica”.
Como princípio informador da