direito de propriedade
II.l. Conceito de propriedade
Antes de tentarmos conceituar propriedade, verificaremos o sentido etimológico do termo. Alguns estudiosos acreditam que o vocábulo origina do latim “proprietas” , derivado de “proprius”, significando o que pertence a uma pessoa. Desta forma, em sentido amplo, propriedade designaria toda relação jurídica de apropriação de um certo bem corpóreo ou incorpóreo. Outros estudiosos defendem que o termo propriedade advém de “domare” ,indicando sujeitar ou dominar, respectivo à “ domus “ou casa,onde o senhor desta é conhecido por “dominus” .Observamos destarte, que no direito romano “dominum” significava tudo o que pertencia ao chefe da casa, enquanto que “proprietas” indicava, de forma mais ampla coisas corpóreas ou incorpóreas.
Embora o Código Civil pátrio em vários momentos, empregue o vocábulo “domínio” distintamente do termo propriedade, comumente, emprega-se tais termos como sinônimos.1
Diante à representativa dificuldade de conceituar o vocábulo propriedade, Scialoja2 nos viabiliza três opções:
a) limitar a propriedade a fls seus elementos constitutivos: direito de usar (jus utendi ), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi).
b) enfatizar que a propriedade vem a ser a exteriorização da vontade livre do proprietário; e,
c) relevar o momento estático da relação jurídica da propriedade sem preocupar-se com a possível manifestação da vontade do proprietário.
Nosso Código Civil adotou a primeira opção mencionada, ou seja, aquela que tem como alicerce o conteúdo da propriedade, ao prescrever os poderes do proprietário (usar, gozar e dispor de sua propriedade).
Como vimos, em nossa legislação civil pátria, assim como no Código Civil alemão (art. 903) e no suíço (art. 641), o conceito legal de propriedade não foi prescrito, apenas sendo descrito o seu conteúdo, ao qual, foram fornecidos elementos para sua compreensão, sendo que, tais elementos são compostos pela integralização de princípios