Direito de personalidade
Direitos da personalidade são VITALÍCIO – nascem e morrem com a pessoa
3- enunciado 398 CJF - Art. 12, parágrafo único. As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
Ação de dano moral e o pai morre no curso do processo – Pais não transmitem direitos de personalidade ao filho, mas o agente transmite a ação em andamento que tem que valor patrimonial, econômico, cede ao filho o direito econômico daquela ação.
O pai foi agredido mas ele não quis em vida entrar com ação contra os agressores, e ele por causas naturais morre 1 ano depois de ter sido agredido, o filho pode ingressar com a ação? R: visa do tribunal – ele pode demandar, ainda que o pai não tenha feito isso em vida, não se pode confundir direito da personalidade com o fato do dano ter se consumado em vida do pai.
4- art. 943 CC - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Quando o agente morre o que se extingue é a personalidade, mas não o direito de reparação por dano.
JOÃO pai de JOSÉ, que não ingressou com a ação de investigação de paternidade (ancestralidade o termo mais correto, vinculo genético mesmo que esteja em segundo grau). JOSÉ morreu e o filho de JOSÉ pode entrar com ação de investigação de paternidade? SIM. José está vivo e ingressou com ação de investigação de paternidade e perdeu, o filho JULIO (neto) pode ingressar com ação de investigação de paternidade mesmo estando JOSÉ vivo? NÃO, a legitimação para ingressar com a ação é sucessiva – JOSÉ não entrou com a ação e JULIO pode ingressar.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Direitos da personalidade