direito de personalidade frente aos interesses empresarias
Conceito – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1196 CC).
Poderes Inerentes à propriedade:
Usar “jus utendi”- é a faculdade do dono de servi-se da coisa e utilizá-la de acordo com sua conveniência;
Gozar ou fruir “jus fruendi” – é o poder do proprietário de perceber os frutos, naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos;
Dispor “jus abutendi”;
Reaver “rei vindicatio” ou “Jus Persequendi” - Dto de Sequela
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Aquisição da Posse - Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Teorias Possessórias
1. Teoria Subjetiva (Savingy) – Para caracterizar a posse é necessário 2 elementos: 1ª Corpos (Elemento externo, objetivo); 2ª animus (vontade, subjetivo)
2. Teoria Objetiva (Lhering)- é necessário apenas o elementos corpus, nesta teoria se entende que o animus já faz parte do corpus.
No Brasil, adotamos a teoria de Lhering, bastando a simples exteriorização da propriedade.
Diferença entre posse e Detenção
Art. 1198 CC - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Composse - Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer