Direito de não saber
O Direito de não saber como decorrência do direito à intimidade
Caitlin MULHOLLAND*
SUMÁRIO: 1. O caso – 2. Do direito à intimidade: proteção da privacidade desde o princípio “the right to be let alone” ao direito de não saber – 3. Da natureza da responsabilidade civil dos laboratórios de análises clínicas – 4. Do nexo de causalidade 5. Da qualificação do dano moral. – 6. Da configuração da responsabilidade por parte do hospital. – 7. Conclusão.
1. O caso Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 1.195.995, a Terceira Turma determinou, com voto vencido da Ministra Nancy Andrighi, que não há violação do direito à intimidade e, em conseqüência, não há direito à indenização por danos morais, quando há a divulgação correta e verdadeira de dados médicos não requisitados para o próprio paciente. No caso analisado, em apertada síntese, o paciente, munido de pedido médico, realizou exame de sangue que tinha como objetivo, dentre outros, pesquisar acerca da existência de vírus da Hepatite C (anti-HCV). Contudo, quando da entrega pelo laboratório de análises clínicas do laudo contendo o resultado do exame de sangue realizado, constatou o paciente que o laboratório havia conduzido exame diferente daquele originalmente requisitado, tendo divulgado ao próprio paciente – e somente a ele, frise-se –, o resultado positivo de exame anti-HIV. De posse de tal informação – verdadeira, porém não solicitada – ingressou o paciente com pedido de indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da quebra de sua intimidade e, mais especificamente, da violação do direito de não ter o conhecimento de sua real situação de saúde. Questiona-se, com base nesses fatos, se haveria responsabilidade civil do laboratório de análises clínicas pelo dano moral alegadamente sofrido pelo paciente.
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Professora da PUC-Rio. Doutora em Direito Civil pela UERJ.
Civilistica.com || Ano 1. Número 1. 2012. ||