Direito de igualdade
UNIASSELVI- FAMEBLU
Comércio Exterior 22 – Instituições de Direito
05/10/2012
RESUMO
O artigo aborda os Conceitos do Direito de Igualdade, o qual determina que todos os cidadãos tem assegurado o direito ao tratamento idêntico pela lei. O princípio constitucional da igualdade é norma voltada tanto para o aplicador da lei quanto para os individuos, pois é instrumento regulador da vida em sociedade, determinando o cumprimento de tal preceito. O tratamento diferenciado existe, porém, quando não explícito na própria constituição, configura ofença ao princípio constitucional da Igualdade.
Palavras Chave: Direito, Igualdade, Isonomia, Constituição Federal.
1. INTRODUÇÃO
Dentre todos os dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988, que destina-se a estabelecer direitos, garantias e deveres dos cidadãos, a igualdade é trazida como um dos valores soberanos do Estado brasileiro. Desta forma, assegura-se a todos os brasileiros a igualdade de tratamento e oportunidades, independentemente de raça, cor, situação social ou religião.
A igualdade é fundamental para a democracia, pois dá á todos igual acesso em relaçao ao usufruto de seus direitos. Com base nisto, trataremos dos conceitos de Igualdade na visão de diferentes autores, assim como da distinção entre a igualdade formal e igualdade material, a igualdade entre homens e mulheres, da igualdade tributária e também das exceções legais ao princípio de igualdade.
2. CONCEITO DE IGUALDADE
A igualdade pressupõe que a lei deve tratar todos de forma igual, sem qualquer discriminação, pelo simples fato de serem humanos , mesmo que sejam totalmente desiguais na maioria dos aspectos particulares de suas vidas, sejam estes aspectos de ordens naturais ou sociais.
O Direito de Igualdade é tratado no caput – cabeçalho- do art. 5° da Constituição Federal (CF/88) e diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos