Direito de igualdade recurso 21046 rms

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1- Quais sao os fatos?
R- A recorrente teve sua inscricao indeferida no concurso publico organizado pelo STM para cargo de advogado de Oficio substituto, porque tem 35 anos.
Fundou-se no artigo sexto do edital que baseado no art quarto da lei 7384/83 rege a Defensoria de Oficio da justica Militar e diz que em requisito de admissao ao concurso: "Ter mais de 25 anos e menos de 35 deidade, salvo se ocupante de cargo ou funcao publica".
Impetrou mandado de seguranca e obteve a liminar para a realizacao da prova escrita, em que foi aprovada. Denegada a seguranca e ainda nao publicado acordao, deferi cautelar inominada à requerente para possibilitar-se a prestacao das provas orais. Ciente do acordao a requerente interpos o recurso ordinario , no qual insiste nas razoes da impetracao.

2-Houve uma mudanca substantiva na forma como nossas constituicoes reconheceram o direito de igualdade?
R-Sim, houve. O principio da igualdade, apesar de presente em nossa legislacao desde a Constituicao do Imperio em 1824, nao foi capaz , por exemplo, de assegurar de forma plena a igualdade entre os sexos, a condicao de igualdade material da mulher em relacao ao homem, a paternidade responsavel, etc.
A Constituicao federal de 1988 representa um marco para a transicao democratica brasileira. Nela , o direito de igualdade, exposto no art quinto , mostra-nos plenamente que o cumprimento deste independe de raca, cor , sexo , classe social, conviccoes religiosas e politicas , iguais tratamento perante a lei, mas tambem e principalmente igualdade material e substancial.

3-O que que dizer o ministro Paulo Brossard ao afirmar que a regra da igualdade e "relativa"?
R- O artigo quinto da CF/88, trata de maneira generica do principio da isonomia, transpondo os limites das situacoes abrangidas pelo inciso XXX do artigo setimo, consagrando a regra da igualdade dentro da ordem constitucional. A igualdade ali expressa, nao tem carater absoluto. Traduz mais um anseio do homem do que uma

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