Direito de greve
A greve ainda não possui sua origem definida pela maioria da doutrina. Com a Revolução Francesa e a Revolução Industrial, torna-se possível a liberdade de trabalho e a greve surge como um instrumento de luta dos trabalhadores, juntamente com o fator psicológico da consciência de classe e do antagonismo de interesses entre a burguesia e o proletariado. No Brasil, com a abertura democrática e a promulgação da Carta Magna de 1988 o direito de greve foi garantido e dada uma maior liberdade para todos trabalhadores para exerce-lá. De fato não existe um conceito único para a greve, não há consenso entre os doutrinadores para tal tema, isso devido a cada legislação de determinado país tratá-la com enfoques diferentes, seja como um direito ou liberdade, tolerada ou admitida ou como delito e proibida. O direito de greve dos servidores públicos no plano internacional e seu reconhecimento não é como há cerca de 20 ou 30 anos atrás, uma mera questão de sim ou não. Tornou-se cada vez menos freqüente a proibição da greve, principalmente no âmbito da Administração Pública, tendo sua orientação expressa em alguns países,logo, o reconhecimento do direito de greve no setor público vem ganhando espaço desde a década de 70, seja pela via jurisprudencial, ou via legislativa. Considerando os principios de Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana acolhidos pela Carta Magna, não é razoável que se tenha hoje uma previsão limitadora de Direito a liberdade sindical e de greve dos servidores militares, portanto, entende-se que é viável a revogação destas vedações e que seja enquadrado o serviço de segurança pública como essencial, podendo ser abarcado pela lei de greve 7783/89, que prevê a possibilidade de greve para os serviços essenciais e inadiáveis a sociedade.
Palavras-chave: Direito de greve – Servidor público militar – Serviços essenciais – Direitos