direito de greve
1. Noções
Há interesses diferentes e opostos em jogo na relação capital e trabalho.
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O Direito Coletivo do Trabalho compreende, além da parte relativa à organização sindical e sua liberdade e autonomia, a parte referente às formas de composição dos conflitos de interesses coletivos. A negociação coletiva é, neste sentido, o instrumento mais importante para a fixação de regras comuns, no exercício da autonomia privada coletiva. A composição de interesses, via negociação coletiva, engloba a autocomposição, a heterocomposição e a autodefesa, sendo que esta é recurso unilateral para garantir o resultado da negociação ou mesmo para forçar o início desta, além de ser forma utilizada para garantir o cumprimento do pactuado ou de garantias legais.
Classificação dos conflitos coletivos de trabalho: a) de natureza econômica – quando trata de condições de trabalho, salário, jornada, etc. (na justiça constitui o direito) ; b) de natureza jurídica – interpretação de disposição normativa. ( na Justiça do Trabalho declara o direito.
2. Autocomposição: CF, art. 7º,XXVI e art. 8º,VI; CLT – art. 611 a 625-H
(Negociações Coletivas). 2.1. CONCEITO E FORMAS:
A autocomposição é o processo de negociação livre e direta entre as partes envolvidas em conflito ou em divergências de interesses, com a celebração de pactos, sem a interferência de terceiros. A autocomposição é levada a efeito através da negociação coletiva, caracterizando-se pela transação coletiva negociada, o que não quer dizer que não possa se socorrer da mediação e até mesmo da greve para alcançar o objetivo.
São formas de autocomposição:
- Acordo Coletivo – resultado de um processo de negociação coletiva envolvendo o sindicato de categoria profissional e, de outro lado, uma ou mais de uma empresa, compromissando as empresas que participam do processo negocial.
- Convenção Coletiva – resultado de um processo negocial envolvendo os sindicatos