Direito de família
1) CONCEITO DE DIR DE FAMÍLIA
É o complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vinculo do parentesco e os institutos complementares da guarda, tutela e curatela.
2) CONTEÚDE E ABRANGÊNCIA a) Direito das entidades familiares (matrimonio, etc) b) Direito parental c) Direito patrimonial familiar d) Direito tutelar (guarda / tutela/ curatela) → ligado a responsabilidade no direito de família
3) ESTADO DE FAMÍLIA
Atributo da personalidade.: Um direito personalíssimo de qq pessoa natural * Irrenunciável * Intransmissível * Imprescritível * Universal * Indivisível * Correlato (se eu sou filha, tem a correlação de ter mãe e pai) * Oponível contra todos indistintamente
4) NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE FAMÍLIA
- é o direito extrapatrimonial a personalíssimo
- suas normas são cogentes (IMPERATIVAS, IMPOSITIVAS)
- suas instituições são direitos-deveres
- é ramo do direito privado que sobre intervenção estatal pq a CF diz que a família é a base da sociedade (art. 226 CF)
5) PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
A) Fundamentais:
a.1 - Dignidade da pessoa humana
- É o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas como membros iguais do gênero humano impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade, a partir da percepção de que a família é a vida em comunhão com outras pessoas.
a.2 – Solidariedade
- Como categoria ética e moral que se incorpora no mundo jurídico, a solidariedade significa um vinculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que compete à oferta de ajuda mutua, resultando na superação do individualismo jurídico e na noção de reciprocidade entre seus membros.
- quebra do individualismo, do egoísmo
B) Gerais:
b.1 – Igualdade: