Direito de família
Inicialmente, pende registrar o conceito de Direito de Família, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
é um conjunto de normas-princípios e normas-regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade humana, através de efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais.[1]
Mister ressaltar que, após minucioso estudo sobre o Direito de Família, mormente a análise dos ensinamento de diversos doutrinadores, tais como Sílvio de Salvo Venosa, Cristiano Chaves de Farias e Nelsonn Rosenvald, constatou-se que dentro de referido direito, existem vários tópicos.
Porém, devido a grande diversidade desse instituto, e considerando, ainda, que não se tem por objetivo um trabalho extenso, neste particular será feita uma breve explanação a respeito dos seguintes tópicos: Tutela e Curatela, Regime de Bens, Alimentos, União Estável e Concubinato.
TUTELA e CURATELA
A Tutela é a assistência e proteção de menores que não se estão sob a autoridade dos pais, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, é
instituto pelo qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para a proteção de menor. A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder. [2]
Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor.
A tutela não pode ser deferida a quem não tenha condições para exercê-la. Aqueles que tiverem qualquer conflito de interesses com o que pretende acolher como tutelado devem entrar no rol dos impedidos