Direito de família
DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES
DENOMINAÇÃO
Antigamente, a matéria era chamada de direito de família. Mas, há um tempo, muitos autores tem tratado a expressão de maneira plural, por entender que não existe uma única forma de família. Além disso, a compreensão dos doutrinadores tem sido de que ela é meramente uma expressão social, o que a permite ser decorrida de várias formas.
O direito de família tem uma importância grande na Constituição. É a matéria mais humana em todo o Direito Civil. Enfim, o Direito de Família, ou das Famílias é a vida.
DO CONCEITO DE FAMÍLIA
Já é sadio que o Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil, isto é, que ele faz parte do Direito Civil e por isso pode-se dizer que é um direito privado. Entretanto, há um acentuado predomínio de normas imperativas, isto é, regras de natureza cogente, de natureza pública, que são inderrogáveis pela vontade dos particulares. Mas isso não modifica o fato de ser um dos ramos do direito privado, já que ele não envolve diretamente uma relação entre o Estado e o cidadão.
A família é um ente despersonalizado. Ela é a célula-mater, ou seja, o primordial de uma sociedade. Sua definição é ditada pelo vinculo de afetividade que une as pessoas. Por isso, não cabe ao Estado definir, mas tão somente reconhecer este núcleo.
Hoje, podemos afirmar que o conceito de família é socioafetivo, uma vez que este somente é explicado e compreendido à luz do princípio da afetividade. Além disso, ele é eudemonista, pois, como decorrência da sua função social, visa a realizar o projeto de felicidade de cada um dos seus integrantes. Por fim, é anaparental, podendo ser composta, inclusiva, por elementos que não guardem, tecnicamente, vínculo parental entre si.
O objeto de estudo deste ramo é o casamento, a união estável, e outras formas de família. Estuda-se o parentesco, a filiação, a guarda, os alimentos, etc.
Existe uma proposta no Senado, o Projeto de Lei (PLS 470/2013) que institui o Estatuto das