DIREITO DE FAMÍLIA
De acordo com Friedrich Engels, o surgimento da propriedade individual está atrelado à evolução do instituto familiar, na medida em que a família foi se organizando e adquirindo um núcleo familiar cada vez mais restrito, ou seja, passando do caráter público e coletivista, como acontecia com a família sindiásmica, ao caráter privado e individualista, que era o caso da família monogâmica. Engels aborda essa transição nas páginas 13 e 18, de seu livro “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”: “Para que a família sindiásmica evoluísse até chegar a uma monogamia estável, foram necessárias causas diversas daquelas cuja ação temos estudado até agora. Na família sindiásmica já o grupo havia ficado reduzido à sua última unidade, à sua molécula biatômica: um homem e uma mulher. A seleção natural realizara sua obra, reduzindo cada vez mais a comunidade dos matrimônios; nada mais havia a fazer nesse sentido. Portanto, se não tivessem entrado em jogo novas forças impulsionadoras de ordem social, não teria havido qualquer razão para queda família sindiásmica surgisse outra forma de família. Mas tais forças impulsionadoras entraram em jogo.”
“...Foi a primeira forma de família que não se baseava em condições naturais, mas econômicas e concretamente no triunfo da propriedade privada sobre a propriedade comum primitiva, originada espontaneamente. Os gregos proclamavam abertamente que os únicos objetivos da monogamia eram a preponderância do homem na família e a procriação de filhos que só pudessem ser seus para herdar dele. Quanto ao mais, o casamento era para eles uma carga, um dever para com os deuses, o Estado e seus antepassados, dever que estavam obrigados a cumprir. Em Atenas, a lei não apenas impunha o matrimônio como, ainda, obrigava o marido a um mínimo