Direito de família
I – Súmula
A Emenda Constitucional n. 66/2010, ao alterar o §6° do art. 226 da Constituição Federal, para dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, extinguiu o instituto da separação, ressalvada a subsistência da separação de corpos, sendo que em sua forma litigiosa o divórcio não comporta fundamentação na atribuição de culpa da outra parte, bastando para o deferimento do pedido a mera alegação de falência da sociedade conjugal.
II - Assunto
A presente proposta versa sobre pedidos judiciais de divórcio na modalidade litigiosa, cuidando-se da fundamentação jurídica invocada para o deferimento do pedido.
Embora o texto escrito da lei (Código Civil) ainda faça a exigência de que a parte, para ter seu pedido de separação deferido, fundamente sua pretensão na atribuição de culpa da outra parte, a doutrina e jurisprudência mais modernas já concluíram não só pela desnecessidade da discussão da culpa, mas também pela necessidade da total extirpação do fenômeno culpa em tais processos, visto que a discussão sobre qual cônjuge seria o culpado pelo insucesso do casamento, além de não ensejar nenhum benefício às partes, ao contrário traz evidentes prejuízos, seja para a boa condução do processo, seja para a boa solução da demanda, bem como para a preservação dos direitos fundamentais das partes à intimidade, liberdade e preservação da dignidade.
Ocorre que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010 formou-se corrente amplamente majoritária, encampada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, no sentido de que o instituto da separação não mais