Direito de família na constituição
STÊNIO DE FREITAS BARRETTO1
RESUMO:Tem o Direito de Família sua fundamentação maior nos direitos fundamentais auferidos pela “Constituição Cidadã” de 1988 e desta forma, construiu-se uma reforma no ordenamento jurídico brasileiro visando à correção das distorções existentes em relação a esta Carta Magna. Porém, encontra-se nosso ordenamento plenamente construído segundo aos princípios fundamentais descritos na Constituição?
São suficientes as mudanças apresentadas nas leis atuais?
Conheceremos um pouco mais da aplicabilidade dos Princípios Constitucionais do
Direito de Família e o surgimentos de novas “figuras” de direitos fundamentais para o contexto de família trazida pela Constituição de 1988, do Novo Código Civil de 2002, nas demais Leis concernentes ao direito de família e sua aplicação diante destes princípios. Palavras-chave: Direito, Família, Constituição, Princípios, Constitucionalidade.
O art. 1º da Constituição da República do Brasil bem traduz alguns exemplos de princípios expressos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Estes princípios fundamentais expressos na Carta Magna são os princípios gerais a partir dos quais todo ordenamento jurídico deve irradiar, e nenhuma lei ou texto normativo podem ter nota dissonante da deles. Eles são os orientadores da nossa ordem jurídica e traduzem o mais cristalino e alto espírito do Direito.2
O Direito de Família abarca um conjunto de princípios constitucionais que não são possíveis serem visualizados reunidos em outros ramos jurídicos.
Toda interpretação do nosso direito vigente deve emanar da nossa “Carta
Magna” e, sendo assim, podemos determinar uma eficácia ampla e com menos incidência de erros interpretativos. 3
1 Aluno do 6º período da Faculdade de Direito Promove em Belo Horizonte e Presidente da ONG Sempre
Avante. E-mail: contato@steniobarretto.com.br
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