Direito de Família - Impedimentos
Capítulo II - Dos IMPEDIMENTOS
1.Conceito:
Em termos gerais, os impedimentos matrimoniais se referem a uma circunstância de natureza externa estabelecida pelo direito, que torna uma pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.
Ou seja, os impedimentos são condições positivas ou negativas de fato ou direito física ou jurídicas expressamente especificadas pela Lei, que temporariamente ou permanentemente proíbe o casamento, tem como objetivo evitar uniões que possam de algum modo, ameaçar a ordem pública resultantes das circunstâncias ou fatos impossíveis de serem supridos ou sanados; portanto quando a Lei dispõe sobre aqueles que não devem casar a desobediência a essas disposições torna o casamento nulo, sendo que essa nulidade pode ser alegada a qualquer tempo. Não se pode confundir impedimento com incapacidade, pois o incapaz não pode se casar com ninguém, já o impedido apenas não pode legitimar o casamento com determinada pessoa (como é o caso de ascendente com descendente), mas pode fazê-lo com outra pessoa.
2.Impedimentos resultantes do casamento:
2.1 – Consanguinidade – Art.1521 - Incisos I e IV do Cód. Civil. – esse impedimento visa preservar a eugenia (pureza de raça) e a moral familiar.
De acordo com o CC Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (...);
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
2.2 – Impedimento por afinidade – Artigo 1521 – Inciso II
De acordo com o CC Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Exemplo: A afinidade na linha colateral é