direito de familia
UNIVERSIDADE SALVADOR
CURSO DE DIREITO
GUILHERME DIAS FERREIRO
SILVIA MARIA SANTOS DAS MERCÊS
5 B NOTURNO
A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL NA AÇÃO NEGATÓRIA
DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE
SALVADOR
2010
2
1 Introdução
A relação de parentesco entre pais e filhos, notadamente, é a mais relevante no ordenamento jurídico brasileiro dada a proximidade da relação e o alto grau de afetividade nela presente. A Constituição Federal estabeleceu a isonomia material entre os filhos com vistas à efetivação da dignidade da pessoa humana, evitando-se assim, qualquer ação discriminatória.
A partir de então, não se pode mais admitir que os filhos sofram qualquer tipo de discriminação por conta da sua origem, seja ela de uma relação patrimonial ou não. Desta forma, pode-se afirmar a impossibilidade de haver qualquer óbice a determinação do vinculo da filiação, inclusive a sua limitação, como impõe os artigos
26 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o 1.601 e 1.606 do Código Civil.
Segundo o artigo 1.603, a prova da filiação é realizada pela certidão do registro civil de pessoas naturais, sendo devido o registro de todo nascimento.
Observa-se que este registro produz uma presunção quase que absoluta, não podendo o pai revogá-la, salvo via judicial, uma vez comprovado a existência de erro ou falsidade. Porém, outros meios de prova da filiação são admitidos, como o exame de DNA. Este, apesar de ser um importante meio de prova, não é absoluto. Isto pois, não se pode deixar de observar o vínculo da afetividade, reconhecido e garantido constitucionalmente. Sendo este registro passível de anulação via judicial, o presente trabalho tem como objetivo discutir sobre a possibilidade de anulação diante do reconhecimento voluntário, sem a existência de erro ou falsidade, uma vez constatada a inexistência de filiação biológica. Para tanto, faz-se necessário, inicialmente, estabelecer as formas de reconhecimento no nosso ordenamento jurídico para depois se analisar o