direito de familia
Conforme preceitua Roberto Lisboa curatela é instituto suplementar ao poder familiar, cujo objetivo é o exercício de atividade assecuratória dos interesses pessoais e econômicos do incapaz, por motivos diversos da idade cronológica.
A curatela protege a personalidade do incapaz e advém da necessidade de representação ou assistência de uma pessoa que possui algum distúrbio biopsíquico que a impede de gozar o pleno discernimento para exercer atos e negócios jurídicos.
Sendo assim, a curatela é destinada, comumente, aos maiores de idade, é exceção à aplicação aos nascituros e menores.
Roberto Lisboa ensina que a finalidade de defesa da pessoa e do patrimônio do curatelado pode se limitar aos bens ou a determinado negocio, trata-se aqui da curatela para fins específicos.
É importante ressaltar que a curatela somente pode ser estabelecida por meio de decisão judicial, diferenciando assim da tutela que pode ser exercida voluntariamente ou por nomeação judicial.
A curatela pode importar na outorga de poderes limitados a incapacidade do curatelado, um exemplo é o prodigo que pode praticar atos jurídicos que não se relacionam com a disposição patrimonial, sem ser assistido.
CLASSIFIÇÃO DA CURATELA
Roberto Lisboa classifica a curatela em três modalidades.
1- Quanto ao objeto, em curatela ordinária ou curatela extraordinária;
2- Quanto a natureza, em curatela legal, voluntária ou judicial;
3- Quanto aos limites da interdição sobre os atos jurídicos de disposição de bens e direitos, em curatela parcial ou total.
ORDINÁRIA OU CURATELA EXTRAORDINÁRIA
Segundo os ensinamentos de Roberto Lisboa a curatela ordinária é aquela conferida para a representação ou assistência de pessoas que, apesar de atingirem a maioridades, encontram-se impossibilitadas de praticar alguns ou todos os atos da vida civil, por outras causas geradoras de incapacidade.
CURATELA ORDINÁRIA
Roberto Lisboa dispõe que os casos estão dispostos no art. 1767 do Código Civil e são os