Direito de familia
01 - CONCEITO :
Os alimentos são prestações que visam à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, não se limitando ao necessário a subsistência, pois também abrangem o necessário à manutenção da condição social. Os alimentos são devidos quando há vinculo de parentesco entre o que pleiteia e o que é obrigado a prestar os alimentos, de acordo com as possibilidades deste e as necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação daquele.
02- REQUISITOS:
- Direito personalíssimo - É um direito inerente à pessoa, que não pode ser transferido de uma pessoa para outra. Sendo permitido apenas chamar o seguinte obrigado, na mesma ordem da vocação hereditária, se o primeiro não possuir capacidade econômica.
- Reciprocidade - Quando presentes às condições objetivas que geram a relação jurídica, o devedor poderia ser o credor de alimentos, ou seja, o que pode exigir também pode dever alimentos, caso a situação se inverta. A reciprocidade aparece como um elemento natural dos alimentos, podendo os parentes exigi-los uns dos outros.
- Solidariedade - Não há solidariedade jurídica entre os parentes na satisfação da pensão alimentícia. O encargo alimentício é repartido não em partes quantitativas iguais, mas em porções proporcionais às possibilidades econômicas de cada um dos obrigados. A obrigação de cada obrigado será de acordo com seus recursos, sua posição e situação social.
-Inalienabilidade - Apenas o direito a alimentos é inalienável, e isso, em razão de ser um direito de ordem pública, indisponível e tendo em vista sua natureza e finalidade, eis que se trata de um direito personalíssimo. A inalienabilidade do direito a alimentos não impede que o alimentado defina de que forma aplicará os alimentos recebidos, não ocasionando, assim, a interferência ilegítima do Estado na vida privada da pessoa.
- Irrepetibilidade- Decorre da própria natureza dos alimentos