DIREITO DE FAMILIA
Refiro-me ao casamento civil e não ao religioso. Até o séc. XIX o casamento era um só, pois o catolicismo era a religião oficial do Império brasileiro, mas com a República e a separação da Igreja do Estado, o casamento pode ser só civil ou só religioso. O Juiz só casa no civil, mas o padre/pastor pode casar no religioso com efeito civil, e este é o modo mais comum de se casar (§ 1º do 1516). Então os noivos se habilitam no cartório civil e fazem a celebração numa igreja com exclusividade, festa, recepção, etc. Se os noivos só desejam o casamento civil, vão se submeter a casamentos coletivos e desanimados no Fórum. Conceito: casamento é a proteção que a lei dá à família para a união permanente do homem com a mulher a fim de se reproduzirem, criarem os filhos e viverem juntos com fidelidade, ajudando-se mutuamente. Comentários ao conceito: - a lei protege a família, base da sociedade, através do casamento (226, caput, CF). - o casamento é permanente/duradouro: antes era perpétuo/indissolúvel, até que a morte separasse os cônjuges, mas atualmente existe a possibilidade de divórcio nos termos do § 6º do art. 226, CF. O casamento tende a durar anos, décadas, mas não é mais indissolúvel. - homem com mulher: casamento exige união do par andrógeno, não sendo possível casamento de homossexuais. Os §§ 3º e 5º do art. 226 da CF deixam claro que casamento é entre homem e mulher. União entre gays e lésbicas é tratada como um contrato, uma sociedade civil, regulada pelo Direito das Obrigações, e não pelo Direito de Família. Nada impede, contudo, que mudanças na sociedade e na Constituição venham a admitir no futuro casamento entre homossexuais. - reprodução: é um objetivo importante do casamento, mas não é essencial, tanto que a lei permite casamento entre idosos ou entre pessoas estéreis, bem como não anula casamento quando os cônjuges optam em não ter filhos. O