Direito de Familia
A Constituição Federal, superando os paradigmas clássicos, passou a admitir, expressamente, três formas de família:
a) a casamentaria – decorrente do casamento;
b) a decorrente da união estável;
c) a monoparental – formada por qualquer dos pais e sua prole.
Aliás, como bem observou Carlos Roberto:
“A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”.
“Numa definição sociológica, pode-se dizer com que a família compreende uma determinada categoria de ‘relações sociais reconhecidas, portanto institucionais’. Dentro deste conceito, a família ‘não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica’”.
E arremata:
“Quem pretende focalizar os aspectos ético-sociais da família, não pode perder de vista que a multiplicidade e variedade de fatores não consentem fixar um modelo social uniforme.”
2. Do Conceito de Família
Trata-se, em nosso sentir, de um ente despersonalizado, célula-mãe da sociedade, cuja definição é ditada pelo vinculo de afetividade que une as pessoas, não cabendo ao Estado definir, mas, tão-somente, reconhecer esses núcleos (típicos ou não).
Houve quem sustentasse que a família era dotada de personalidade jurídica, mas esta corrente, em nosso sentir, não foi a que prevaleceu.
Até o início do século XIX, prevalência do casamento-aliança, entre grupos. O século XX continua priorizando a família legítima casamentaria, mas já sob o influxo do individualismo (casamento por amor). No fim da primeira metade, a Igreja e o Estado começam a perder força como “instâncias legitimadoras”, ganhando importância outras formas de união livre. Na década de 80 surgem as famílias de segundas e terceiras núpcias (famílias recombinadas).
Hoje, podemos afirmar que o conceito de família é sócio afetivo (porque somente se explica e é