Direito de familia
Sumário: Direito de Família. Noção de direito de família. Conteúdo do direito de família. Princípios do direito de família. Natureza jurídica do direito de família. Família e casamento. Evolução histórica do direito de família. O direito de família na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002. O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado á própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provem de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável. (fl.17)
O direito de família constitui o ramo do direito civil que disciplina as relações entre pessoas unidas pelo matrimonio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e curatela, visto que, embora tais institutos de caráter protetivo ou assistencial não advenham de relações familiares, tem, em razão de sua finalidade, nítida conexão com aquele.
Conforme a sua finalidade ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as relações pessoais entre os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; ora disciplinam as relações patrimoniais que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; ora finalmente assumem a direção das relações assistenciais, e novamente têm em vista os cônjuges entre si, os filhos perante os pais, o tutelado em face do tutor, o interdito diante do seu curador. Relações pessoais, patrimoniais e assistenciais são, portanto, os três setores em que o direito de família atua. (Fl. 19).
No tocante aos alimentos, o Código Civil de 2002 traça regras que abrangem os devidos em razão do parentesco, do casamento e também a união estável, trazendo, como inovação, a transmissibilidade da obrigação aos herdeiros (art. 1.700), dispondo de forma diversa do art.