direito de familia
1. Conceito de Poder Familiar: É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, tendo em vista a proteção destes. Aos pais fica de uma forma natural a responsabilidade para criar, ensinar, amparar, defender, cuidar dos interesses do menor, inclusive representá-los em juízo ou fora dele se preciso for. Por isso, foi concedido aos pais uma função designada poder paternal ou pátrio poder.
Base legal artigo 1.630 do CC. “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem do poder familiar, será nula é também imprescritível e irrenunciável. O poder familiar somente se extinguirá, quando o jovem estiver habilitado à pratica de todos os atos da vida civil, ou seja, quando o jovem completar 18 anos, ou antes mesmo que ocorra alguma das causas indicadas no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, Lei 10406/02: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
2. Titularidade do poder familiar:
O código Civil de 1916 atribuía ao marido a pátria potesta, só na falta ou impedimento deste passava o pátrio poder a ser exercido pela mulher. Tal situação foi alterada pela Lei nº 4.121/62 chamada de “Estatuto da Mulher Casada”, que deu nova