direito de familia
Extingue-se a possível comunicabilidade de bens do primeiro relacionamento com a separação de fato, de sorte que os bens adquiridos durante o período da união estável no segundo relacionamento não se comunicam. Constitui orientação jurisprudencial pacífica que a ruptura efetiva da vida em comum do casal põe termo ao regime de bens, excluindo-se do patrimônio comum os bens adquiridos após a separação de fato, sendo partilháveis somente os bens adquiridos na constância da vida em comum. [...] os bens adquiridos pendentes a separação de fato do casal, cuja incomunicabilidade já se tem consagrada. Distinguem-se dos bens e as responsabilidades financeiras adquiridas e assumidas na constância do casamento, nela indicando a convivência e a comunhão de vida, daqueles oriundos da existência formal do casamento. [...] (PEREIRA, 2005, p. 272).
Assim, a separação de fato começa a ter efeitos a partir do momento em que ela se torna definitiva, como, exemplo, quando o cônjuge constituir nova família (união estável). Também não é certo, que o cônjuge, separado de fato, que adquira um bem ou venha a ser contemplado em sorteio de loteria, tornando-se milionário, existindo seu casamento apenas formalmente, tenha que entregar ao outro o direito à meação deste prêmio. Conclui-se que não havendo norma específica que regulamenta, o certo é analisar cada caso.
Com relação ao direito sucessório, o direito de sucessão de cônjuges separados de fato está tipificado no artigo 1.830 do CC que possui a seguinte redação:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de