direito de familia
CONCEITO
A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante. NATUREZA JURÍDICA
Instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos sucessórios. (Ordem pública: ideia de proteção constitucional; soberania supranacional). Origem humanitária e o papel social da adoção
Finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc. Excepcionalidade – Art. 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País observar-se-á o disposto no art. 31. Caráter excepcional da adoção internacional: colocação em família substituta estrangeira apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente. Requisitos para a adoção:
Adotante: estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior.
- A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal.
- A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção.
- Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos.
- Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país. Adotando: criança ou adolescente brasileiro
- em estado de abandono / situação de risco Princípios fundamentais:
1) Princípio da regra mais favorável ao menor: Toda criança ou adolescente tem direito a um lar, a uma