Direito de Familia
Adoção Internacional
Curso: Direito
Disciplina: Direito de Família
Professor: Jarbas Freitas
Acadêmicos: Amanda Costa, Endrick Bittencourt, Karine Santos, Robson Jaskulski,
Osório, novembro de 2013.
INTRODUÇÃO
Adoção Internacional é aquela concedida ao casal ou pessoa domiciliada no estrangeiro, com a finalidade de possibilitar à criança ou adolescente de viver em outro país, de maneira digna.
Instituto jurídico de ordem pública, a Adoção Internacional deverá obedecer todas as normas do país do adotado, também como do país do adotante.
NATUREZA JURÍDICA
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 51, define adoção em:
“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.”
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 31, dispõe a excepcionalidade na Adoção Internacional:
“Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.”
Também como no artigo 51, § 2º do ECA:
“Art. 51, § 2º. Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.”
Em outras palavras, a Adoção Internacional ocorre de forma excepcional, ou seja, depois de esgotados todos os meios de para colocação em família brasileira, sendo preferível o adotante