Direito de familia
O vínculo patrimonial é amplo, é o casamento em si, enquanto a sociedade conjugal é menor, trata do conceito material – regime patrimonial dos cônjuges: comunicação de bens, direitos e deveres materiais e os frutos civis dos dois.
Evolução legislativa
Nós temos um problema relevante: Dissolução da sociedade conjugal e do casamento. Sempre pode? Não. Antigamente não se admitia o divórcio. A EC nº 8 de 1977 foi a primeira emenda que permitiu a dissolução da sociedade conjugal. Que trouxe posteriormente para a CF o §1º do art. 155. A CF/88 permitiu a dissolução do casamento após a prévia separação judicial apos 1 ano e pela separação de fato por 2, surgiu então a lei do divórcio (lei 6515/77), que revogou os artigos do C.C que falavam sobre a não possibilidade da dissolução.
Também no novo C.C existe a possibilidade da alteração do regime de bens.
Dignidade da pessoa humana: Foi o fundamento usado para dizer que ninguém esta obrigado a conviver com outra pessoa pelo resto da vida.
A finalidade da separação é o rompimento da sociedade conjugal. Enquanto a quebra do vínculo matrimonial só se da pelo divórcio. art. 1571CC
Art. 1571 § 1º
EC 66/2010 que alterou a redação do §6º art. 226 da CF: O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
EC 8/77 -> CF/88 -> C.C/02, iluminado pelo art. 226, §6º CF trouxeram para o C.C (continuam em vigor no C.C os princípios tutelados pelos artigos 1571 e 1571 §1º, 1580, etc. bem como pela CF) -> EC 66/10 que inovou falando que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não dependendo mais de separação judicial. O dispositivo da legislação ordinária não foi revogado, mas também não possui eficácia. Há situações em que ela pode ser utilizada, como a separação de fato e a separação de corpos.
Causas terminativas
• Morte do cônjuge: Rompe casamento, rompe a sociedade conjugal. Com a morte temos a sucessão, hoje em dia o cônjuge concorre na