Direito de familia
DIREITO CIVIL VI – DIREITO DE FAMÍLIA
Prof. Maria Aparecida de Bastos
Prova do Casamento. Posse de Estado de Casado
A celebração do casamento é provada pela certidão do registro (art. 1.543; antigo, art. 202). Em princípio, ninguém pode alegar estado de casado sem essa prova. No entanto, o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado. O registro, por qualquer razão, pode ter sido perdido ou mesmo não ter sido lavrado. Nessas premissas, aceitam-se provas pelos meios admitidos em direito para justificar a perda ou a falta do documento (art. 1.543, parágrafo único). Primeiramente, o interessado deve provar que o registro não mais existe ou nunca existiu. A prova do casamento pode decorrer também de sentença judicial em processo movido para esse fim. Nesse caso, a ação declaratória é o meio hábil. A sentença daí decorrente deverá ser inscrita no Registro. Esse registro produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos desde a data do casamento (art. 1.546). O início de prova, nessa premissa, porém, deve partir do reconhecimento do estado de casado , como veremos, situação pela qual os cônjuges mostram-se como marido e mulher em seu meio social. Outros documentos e provas devem ser acrescidos, para evidenciar a existência do casamento. O casamento celebrado no exterior prova-se de acordo com a lei do local da celebração. Se realizado perante autoridade consular, como vimos, a prova é feita pela certidão do assento no registro do consulado. O art. 1.544, repetindo disposição tradicional em nossa legislação, dispõe que o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro perante as autoridades ou cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da capital do Estado em que passarem a residir.
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