Direito de familia
PROCESSO Nº
CRISTIANO, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, através do seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos Autos da ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMPORIAIS
Ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
Dos FATOS
Trata-se de Ação Penal Pública em que o réu está sendo do crime de lesão corporal leve.
Acontece que não há qualquer prova da materialidade do crime, já que a suposta vítima não compareceu ao exame de corpo de delito. Tal conduta se traduz em desinteresse processual na propositura da ação, importa ainda em retratação tácita do ofendido.
Nesse sentido a jurisprudência... Bem como a doutrina corroboram no sentido de que o agente nesse contexto fático não lhe poderá ser imputado tipo penal.
Logo, resta claro que o réu não pode ser condenado, já que não existe prática de crime.
PRELIMINAR DE NULIDADE
A ação penal tramita pelo rito ordinário, entretanto, o diploma legal dispõe no artigo 129, cuja pena máxima é um ano, desta forma, esta se enquadra na lei 9099-95, Juizado Especial Criminal. Logo, é correto afirmar que existe um vício de nulidade em função de incompetência absoluta em razão da matéria.
DA INEPCIA DA INICIAL
A denúncia tem sua configuração dependente do artigo 41 do Código de Processo Penal, a qual prevê os requisitos necessários para que seja considerada apta.
Ocorre que na exordial supracitada não há descrição da elementar subjetiva, qual seja o animus do agente.
Logo, a denúncia é indepta, já que a ausência deste requisito essencial