Direito de familia
ISEPE
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
AQUESTO
OPINIÃO DOS TOPICOS
ALUNA – FRANCIELLE GUIMARAES PROFESSORA – ROSANGELA SOARES
GUARATUBA
2012-05-29
|SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS |
Introdução
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter os três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes. Dá-se a imutabilidade e, por conseqüência, a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime ao dispor que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Importante salientar que tal motivação não pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cônjuges em processo litigioso, posto que a redação do artigo traga a expressão "de ambos". O princípio da livre estipulação pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC também estabelece neste sentido, ao prever que "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a