Direito De Fam Lia Contempor Neo
Erika Nicodemos
Publicado em 01/2014. Elaborado em 10/2013.
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ASSUNTOS:
DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS
DIREITOS DAS MINORIAS
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
O presente artigo destina-se a uma análise contemporânea da família e sua constituição, bem como das novas formas de filiação e suas características.
I. EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO BRASIL
Uma vez que havia, ainda, vínculo entre a igreja e o Estado, o casamento religioso, segundo a Constituição de 1824, era a exclusiva fonte formal da família. Com a Constituição de 1891, assim como a Constituição de 1824, marcada pelo liberalismo, inaugura-se o Estado laico e, sendo assim, instituiu-se o casamento civil, cujo processo deveria ser gratuito. Passa este a ser, portanto, o único ato capaz de constituir uma família e não mais o casamento religioso, do qual se retira valor jurídico. A partir da Constituição de 1934, consagra-se o Estado social brasileiro, caracterizado pela forte intervenção estatal na esfera econômica e social. Consequentemente, o Estado assumia a obrigação de amparar famílias com proles numerosas. Além disso, estendia efeitos civis ao casamento religioso e estimulava a indissolubilidade do casamento, estabelecendo que apenas pudesse ser destituído por anulação ou desquite. Adicionalmente, recomendava o exame de sanidade mental, para os nubentes, antes das núpcias. Determinava, ainda, que o ato pelo qual se reconhecesse filhos naturais deveria ser gratuito. E, por fim, apesar de prever a igualdade dos sexos, estabelecia que a lei civil devesse dispor sobre as condições da chefia da sociedade conjugal e do pátrio poder.
A Constituição de 1937, influenciada pela Constituição polonesa, reconhecia a igualdade entre filhos naturais e legítimos e estabeleceu, como obrigação do Estado, a proteção da infância e da juventude. Todavia, não estendeu efeitos civis ao casamento religioso, sendo, assim,