Direito de fam lia CASAMENTO
Direito de família: CASAMENTO
O direito de família no código civil tem uma estrutura facilitada, se estrutura em 4 diferentes setores (partes).
No CC o direito de família é composto de direito matrimonial (regras relativas ao casamento); direito convivencial (união estável e a união homoafetiva); direito parental (parentesco e filiação) e direito assistencial (alimentos, tutela, curatela).
4 diferentes partes estruturando o direito de família.
Direito matrimonial (CASAMENTO)
CONCEITO: casamento é uma das espécies de entidade familiar previstas na CF. A CF contempla mais de uma espécie de família, uma delas é o casamento.
O casamento é uma das espécies.
O casamento é uma das categorias de entidade familiar e não é a única, existem outras, por exemplo: união estável, família monoparental (comunidade de ascendentes e descendentes, por exemplo: mãe solteira forma uma família monoparental com sua filha).
O casamento é a união formal e solene chancelada pelo Estado.
A diferença entre a união estável e o casamento está nessa união formal e solene, a união estável não é formal nem solene, só produz portanto, efeitos intra partes, não produz eficácia “erga omnes”.
O casamento vai produzir eficácia erga omnes.
Casamento e união estável ambos merecem especial proteção do Estado (art. 226 CF).
Contudo, não se pode esquecer que são situações jurídicas distintas. E em razão disso, é possível perceber que eventualmente casamento e união estável podem ter tratamentos diferentes.
DICA: se produzir efeitos erga omnes é exclusivo do casamento.
Se os efeitos são intra partes os efeitos são da união estável.
Se envolve terceiros o efeito jurídico é exclusivo do casamento. Não envolvendo terceiros aplica-se a união estável.
Ex: artigo 499 CC regulamenta a compra e venda entre cônjuges. Excetuado a comunhão universal, pois não haverá bens excluídos da comunhão;
Este artigo se aplica à união estável, pois não envolve terceiros.
Artigo 496 CC. Regulamenta a venda de bem de