Direito de Empresa
Empresário individual
Empresário é quem exerce com habitualidade, atividade econômica de maneira organizada. Requisitos (art. 972, CC)
a) Capacidade. O incapaz (menor ou incapacidade superveniente) não pode começar atividade empresarial, mas pode continuar (974, CC). Requisitos: deve estar devidamente assistido ou representado + autorização judicial.
b) Livre de impedimentos: o falido e o servidor público estão impedidos de exercer a atividade empresarial. O servidor púbico e o militar na ativa podem ser sócios, mas não podem exercer a atividade empresarial diretamente (administrar).
(requisitos cumulativos)
Observação: o empresário individual casado pode alienar bens destinados à atividade empresária, sem a autorização do cônjuge, independente do regime de bens.
c) Atividade rural – quem exerce atividade rural tem a faculdade de se registrar na Junta
Comercial, tornado-se empresário, desta forma. (971, CC)
Registro (Lei 8934/94, art. 5° e 32; art. 967 a 969, CC)
Órgãos:
DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial – autarquia federal vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. Sua principal função é fiscalizar as Juntas Comerciais.
Juntas Comerciais – órgão estadual. Já que o nome empresarial é registrado na Junta
Comercial, que é estadual, sua proteção é Estadual. Quando sede e filial estiverem em estados diferentes é necessário averbar no registro da sede e registrar no Estado em que está a filial. Funções: arquivamento (registro ou averbação); autenticação (dos livros e certidões); o que é arquivado na junta é público, o que é autenticado não é.
Estabelecimento Comercial
Conceito (1142, CC): conjunto de bens (materiais ou imateriais) utilizados no exercício da atividade empresarial, organizado pelo empresário ou sociedade empresária.
Bens imateriais: nome empresarial, título do estabelecimento (nome fantasia), marca, patente, ponto comercial. O Conjunto desses bens é o