Direito de consumo.
CONSUMIDOR
O conceito de consumidor vem definido nos artigos 2º, § único, 17º e 29º do Código de defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90), de tal forma a interpretar e enquadrar a figura do consumidor nas diversas relações de consumo.
O artigo 2º versa que o “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Cabe ressaltar que essa conceituação é strictu sensu, tendo em vista que o artigo 17 do mesmo diploma legal abrange também que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Vislumbra-se que os dois artigos supracitados englobam várias categorias de potenciais consumidores, inclusive aqueles que não seriam ordinariamente sujeitos da relação de consumo, mas que sofreram algum prejuízo em decorrência de tal fato. Exemplo claro é o caso de um comerciante de defensivos agrícolas que se vê seriamente intoxicado pelo simples ato de estocagem em decorrência de defeito no acondicionamento do produto (defeito de produção). Neste caso, embora o comerciante não seja consumidor stricto sensu, poderá se socorrer da proteção consumerista.
(cit.cit)Como enfatiza o Prof° Roberto Senise Lisboa:
“O legislador conferiu a defesa dos direito de todos, consumidores por definição ou não, e não apenas da coletividade de consumidores. Assim, a expressão todas as pessoas abrange a vítima do evento referido no art. 17, a coletividade de consumidores a qual alude o art. 2°, § único, e mesmo as pessoas que normalmente não seriam consumidoras na relação de consumo a partir da qual se principiou o