Direito de Antena e verticalização nas coligações
Direito reconhecido aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades econômicas, bem como a outras organizações sociais de âmbito nacional, de acordo com a sua relevância e representatividade, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão (artigo 40 da CRP).
2. Formação de um Partido Político
2.1. Primeiro passo
Aquisição da personalidade jurídica do partido, que é feita através do registro do estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital do Distrito Federal. O requerimento deve ser subscrito pelos seus fundadores, cujo número não poderá ser inferior a 101 eleitores, com domicílio eleitoral em no mínimo um terço dos estados;
Personalidade, é claro. 101 eleitores num terço de estados é muito fácil. A globalização facilita imensamente esse trabalho para os futuros partidos de representação nacional.
2.2. Segundo Passo
Buscar o apoio de eleitores correspondente a no mínimo:
a) ½ (meio por cento) dos votos dados na última eleição geral a Câmara dos Deputados, não computados brancos e nulos. Hoje seriam aproximadamente 228.000 assinaturas;
b) distribuídos por 1/3 (um terço) ou mais, dos estados; equivale a nove estados;
c) com um mínimo de 1/10% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. A parte difícil é conseguir a quantia de assinaturas por estado. Com a maior utilização da informática não se resolva e acelere muito o processo de assinaturas e de divulgação do caso.
3.3. Terceiro Passo
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil e se organizar em cada estado, deverá registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
É só após o registro definitivo do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral que o partido político adquire o direito de credenciarem delegados que representem o partido; de receber recursos do fundo partidário; de participar do processo