DIREITO DAS SUCESSES Conceito e Generalidades o direito das sucesses o ramo do direito civil que regula a transmisso de um patrimnio em virtude do falecimento do seu titular. Fala-se em patrimnio porque essa atribuio abrange os bens e as obrigaes que passaro aos sucessores do falecido entre os bens incluem-se no apenas os corpreos, como tambm os imateriais (direitos de valor econmico) e outras relaes econmicas (como contratos em andamento) esse patrimnio qualifica-se como herana ou espolio, que no tem personalidade jurdica embora apresente legitimidade ad causam (representao processual, na figura do inventariante ou administrador provisrio). Refere-se ao falecido como autor da herana ou decujus, expresso derivada da frase decujus sucessione (hereditatis) agitur( Aquele de cuja sucesso (herana) se trata. Abertura da sucesso (art. 1784 e s., CC art. 12, V e 1, art. 96 e pargrafo nico, CPC) a abertura da sucesso se d no exato momento em que falece o decujus no se confunde com a abertura do inventrio, procedimento formal de identificao do patrimnio para sua transmisso aos sucessores. Ao se abrir a sucesso, aplica-se o principio da saisine, pelo qual simbolicamente o prprio falecido transmite a herana ao sucessor. Significa dizer que a propriedade e a posse dos bens so atribudas imediatamente aos herdeiros, entregando-se a posse direta ao inventariante ou administrador provisrio, ficando os herdeiros com a posse indireta. A abertura da sucesso tambm regula a lei aplicvel aos legitimados a suceder. Significa que essa legitimao apurada levando-se em conta a lei vigente quando falece o decujus. A partir da, mesmo que o processo de inventrio seja aberto na vigncia de outra lei, ser aplicada a lei anterior. Por exemplo, se o falecimento ocorreu em 2002, quando vigorava o antigo Cdigo Civil, o inventario poder contemplar at os colaterais de sexto grau, embora atualmente tal legitimao limite-se aos colaterais de quarto grau. Quanto ao foro competente para