Direito das sucessões
O princípio jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo) se aplica à maioria dos direitos (Direito Eleitoral, Penal, da Família...), mas no Direito das Sucessões esse princípio é aplicado ao contrário. Quando a vida se extingue é dado início a um novo processo, que é a transferência do patrimônio. A palavra sucessão significa substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos e o Direito das sucessões trata disso, é o ramo do Direito Civil que regula a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro.
Esse patrimônio que vai ser repassado é a herança, e ela está garantida no art. 5º, XXX, bem como o direito de propriedade no art. 5º, XXII. O Direito a propriedade e a herança estão diretamente ligados, já que se não houvesse propriedade dos bens, não haveria o que ser deixado aos sucessores.
O Direito das Sucessões só surgiu efetivamente após a individualização da propriedade. Anteriormente a esse fato os bens só eram repassados entre chefes de tribos, posteriormente a sucessão passou a ocorrer entre os chefes de família (a propriedade pertencia à família e não a seus membros). Com a individualização da propriedade a sucessão passou a ser entre indivíduos, a princípio somente os bens móveis (armas, utensílios de trabalho...) faziam parte da herança, que era transmitida entre os parentes, inicialmente ao varão mais velho, caso esse morresse, herdava o chefe da família mais velho pertencente à linhagem paterna, inexistindo varões nessa linha, os bens eram revertidos para a comunidade. A mulher estava afastada da sucessão, não podia herdar. Apenas tardiamente as mulheres começaram a ter direito as sucessões, começando pelo deferimento da sucessão aos parentes varões da linhagem materna, seguido do direito da mulher a herança, quando não houvesse varões e sem o direito a propriedade, possuindo somente o usufruto. Somente em Roma, com a lei das XXII tábuas, que deixou de haver distinção entre